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Dúvidas
Frequentes |
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01
- O que é adoção nos termos da lei nº 8.069/90 Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA? |
A
adoção nos termos da Lei nº 8.069/90 - ECA, é uma das modalidades
de colocação de criança ou adolescente em família substituta,
sendo de caráter irrevogável, nos termos do art. 48,
da citada lei.
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02
- Quem pode adotar? |
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Nos termos do art. 42, podem adotar os
maiores de 21 anos, independentemente de estado civil, desde
que o adotante (pessoa que quer adotar), seja pelo menos dezesseis
anos mais velho do que o adotando (pessoa que se quer adotar).
Os
divorciados e os judicialmente separados, também poderão adotar
conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime
de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
OBS: Existe a possibilidade de
adoção por pessoa com menos de vinte e um anos de idade, quando
o cônjuge ou concubino(a) deste, for maior de vinte e um anos,
comprovada a estabilidade da família. (art. 42, § 2º).
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03
- Os avós podem adotar os netos? |
Não.
A lei não permite a adoção por ascendentes (avós, bisavós,
etc), nem adoção entre irmãos. |
04
- Se durante a tramitação do processo de adoção o(s) adotante(s)
falecer, o processo é extinto? |
Não.
O art. 42, § 5º, diz o seguinte: "A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença. |
05 -
O que é preciso fazer para se adotar uma criança ou um adolescente?
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O
primeiro passo é dirigir-se à 1ª Vara da Infância e da
Juventude, situada na Praça André de Albuquerque, nº 27, munido
dos documentos e do requerimento (modelo à disposição na própria
vara) devidamente preenchido, os quais estão relacionados
neste site, para pedir que seja(m) inscritos na lista de pretendentes
à adoção. |
06
- Quanto tempo demora esse procedimento? |
Este
é um procedimento relativamente rápido, pois não se requer
audiência para o julgamento do pedido.
As fases processuais neste tipo de procedimento estão resumidas
à juntada de documentos, elaboração de relatórios psicológico
e social, parecer do Ministério Público e decisão Judicial.
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07
- Concluído esse procedimento, o(s) pretendente(s) sendo julgados
aptos para adotar, o que é que acontece? |
O
pretendente ou os pretendentes são cadastrados numa listagem
cronológica de pessoas aptas para adoção, ficando no aguardo
de uma criança ou adolescente, que preencha o perfil informado
por eles no ato do seu pedido de inscrição.
Estando a criança ou o adolescente apta à adoção, a Equipe
Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, entrará em
contato com os pretendentes cadastrados, pela ordem cronológica,
orientando-os para que possam, pessoalmente, conhecer a criança
ou adolescente que pretendem adotar. |
08
- É necessário uma renda mínima? |
Não,
embora no requerimento de inscrição conste um espaço para
se colocar o salário, esta informação, não estabelece nenhum
tipo de critério de seleção para a adoção, sendo utilizado
apenas como referência para relatórios estatísticos. |
09
- Quanto tempo demora para um casal cadastrado conseguir adotar? |
Depende
exclusivamente do Perfil da Criança que se pretende adotar,
pois quanto mais específico for este perfil, maior a dificuldade
de encontrá-la. Se, no entanto, existir uma criança com o
perfil do cadastrado, ele será chamado a equipe técnica e,
de lá, poderá ser encaminhado ao abrigo para conhecer a criança
e, no caso de aceitá-la, inicia-se o processo de adoção. |
10
- E se colocarem uma criança na minha porta, como devo
proceder? |
Este
é um caso, a que chamamos de Criança Exposta. O primeiro
passo é verificar se entre as coisas deixadas com a criança,
há alguma pista para que se encontre os seus pais biológicos,
e, no caso de não haver indícios, de quem são eles, e a pessoa
querer adotá-la, deve conseguir testemunhas (vizinhos e pessoas
que viram a criança abandonada à porta), relacionar todos
os documentos que a criança possuía no ato do abandono e procurar
um advogado ou um serviço de assistência judiciária gratuita. |
11
- Posso adotar a (o) filha (o) da (o) minha (meu) companheira
(o)? |
Sim.
Se no registro da criança só tiver registrado o nome do companheiro
(a), o adotante deverá comparecer a Equipe Técnica da 1ª Vara
da Infância e da Juventude, onde um servidor irá fazer requerimento
que será assinado pelo adotante da criança. Porém, se o filho
(a) estiver registrada, também, no nome do ex-companheiro
(a), o processo deverá ser instaurado com a assistência de
um advogado, que por sua vez requererá que o ex-companheiro
(a) seja ouvido (a) sobre a concordância da adoção; se este
não for encontrado, deverá ser feita sua citação através de
edital. Caso compareça e não concorde, o filho só poderá ser
adotado pelo (a) companheiro (a) se houver a destituição do
pátrio poder. |
12
- Se eu tiver registrado uma criança como se fosse meu filho,
sem sê-lo, o que posso fazer para regularizar a situação? |
Este
é um caso de Adoção à Brasileira. Neste caso, deve-se
deflagrar o processo de adoção desta criança, solicitando
a anulação do registro de nascimento falso, o que deverá ser
feito através de um advogado, se não se souber quem são os
pais ou se estes não concordarem com a adoção. Se os pais
biológicos forem conhecidos deverão ser ouvidos no processo
de adoção. |
13
- Se eu tiver adotado, ainda no regime do Código de Menores
(anterior a 1990), esta adoção é válida? |
Sim,
porém é necessário que se atente para o fato de que o Código
de Menores possuía dois tipos de adoção, a plena, que
desligava o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes,
e a adoção simples, nos moldes do Código Civil, trazendo
restrições, quanto ao parentesco, pois o adotado neste caso,
não pode representar os adotantes na sucessão de familiares
deste, pois o seu único parentesco era com os adotantes. |
14
- No caso de uma pessoa conhecida, quiser me entregar uma
criança para que eu adote, como devo proceder? |
Deve
se dirigir a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude,
munidos da documentação disponibilizada neste site e, acompanhada
dos pais biológicos, para que estes assinem à inicial do processo
de adoção, e que os adotantes sejam entrevistados pelo serviço
social e de psicologia, para os conscientizarem dos efeitos
jurídicos e psicológicos da adoção. È necessário também que
os pais sejam ouvidos em audiência e que nela ratifiquem o
consentimento da adoção da criança. |
| 15
- Posso inscrever a criança que estou adotando em meu plano
de saúde? |
Os
planos de saúde têm colocado dificuldades para a inscrição
nestes, de crianças em adoção, porém, legalmente, após o deferimento
da guarda provisória, nos processo de adoção, já se pode fazer
solicitação neste sentido. |
16
- Tenho direito à licença-maternidade por adoção? |
Os
tribunais superiores em decisões recentes, têm negado este
direto às adotantes, alegando não ser necessário à licença,
já que muitas vezes a criança adotanda já não é mais amamentada,
sendo, portanto, desnecessária a licença. No entanto, tramita
no Congresso Nacional projeto de lei estendendo esse direito
às mães adotivas. |
17
- A Adoção é um processo caro e demorado? |
As
adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e,
nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensam a
presença de advogado. No caso de adoções "inter persona" -
àquelas em que os pais biológicos conhecem e concordam com
a adoção pelos adotantes, de acordo com o art. 166 do ECA
- a inicial é assinada pelos próprios adotantes, cujo procedimento
é acompanhado pelo setor jurídico da equipe técnica da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. O processo demora menos que
uma gestação. |
18
- Quanto tempo demora até que eu possa ficar com a criança?
Posso ficar com ela antes de terminar o processo? |
O
adotante poderá obter a guarda provisória, para ter
a criança sob a sua responsabilidade, antes do término do
processo. Nas adoções de casais cadastrados, como estes já
passaram por um procedimento, em que já houve estudos técnicos
favoráveis para a adoção, por um psicólogo e um assistente
social, a apreciação do pedido de guarda provisória é muito
mais célere, pois já se percorreu o caminho que deverá ser
trilhado por todos aqueles que desejam a adoção, que é a avaliação
psicológica e o necessário estudo sócio-familiar, eis que,
somente após esses estudos, é que se apreciará o pedido de
guarda provisória da criança. |
19
- E se a mãe ou o pai biológico depois de iniciado o processo,
arrepender-se de ter me entregue à criança e quiser levá-la
de volta, como proceder? |
No
caso de criança cadastrada isto é quase que improvável, visto
que os pais biológicos, já devem ter sido ouvidos em audiência,
onde ratificaram o desejo de entregá-la para adoção. Nas adoções
"inter persona", isso pode ocorrer, antes ou durante a audiência.
Se ocorrer será necessário que os adotantes aditem a inicial,
requerendo a Destituição de Pátrio Poder da família natural,
alegando e provando os motivos pelos quais será melhor para
a criança a sua adoção. |
20
- Quando a criança se tornar adolescente, no caso de ser rebelde,
posso devolvê-lo para os pais biológicos ou para o juiz? |
Não,
a adoção estatutária é plena, irretratável e irrevogável,
não cabendo a alegação de desconhecimento da lei, com a finalidade
de "devolver" a criança. A criança adotiva tem os mesmos direitos
de um filho natural. |
21
- Alguém ficará sabendo que eu adotei? Os pais biológicos
terão acesso a alguma informação? |
O
processo de adoção corre em segredo de justiça, somente tendo
direito a vê-lo as partes. No caso de pretendentes cadastrados,
em adoção de crianças cadastradas, não há perigo algum, já
que estas, já tiveram os seus pais biológicos ouvidos em audiência
e, portanto, depois do processo julgado, estes não possuem
mais o direito de reavê-las. No caso de adoção com destituição
de Pátrio Poder, os pais biológicos serão citados para se
defenderem e, por conseguinte, tomarão conhecimento de quem
está querendo adotar a criança. |
22
- Posso adotar mais de uma criança? |
Não
há impedimento legal algum para que os adotantes possam adotar
mais de uma criança. |
23
- Posso visitar as crianças no abrigo antes de me inscrever
para a adoção? |
Embora
não haja nenhum impedimento de ordem legal, de que, em dia
de visita, que é aberta à comunidade, os pseudo-adotantes
possam ter contato
com uma criança, fato que pode causar uma expectativa de que
a adotará. Ocorre,entretanto, muitas frustrações, pois se
o casal ou a pessoa ainda não está cadastrado, não está apto para adoção de crianças cadastradas,
e, portanto, não podem adotar àquela criança em especial,
pois a preferência será dada aos casais cadastrados.
Deve ser evitado ainda visitar crianças que não estão aptas
à adoção. |
24
- É necessária a assistência de um advogado, para o processo
de adoção? |
É
necessário no caso de crianças expostas e, nos casos onde
se pede a Destituição de Pátrio Poder, bem como, quando não
se sabe o endereço dos pais biológicos, quando será necessária
a citação deles, por edital. Se os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de adoção, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios adotantes, sem a necessidade de assistência de advogados. |
25
- Se eu quiser entregar meu bebê, para adoção, como devo proceder? |
É
necessário que procure a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância
e da Juventude, o que pode ser feito por intermédio da Assistente
Social da Maternidade, e proceda a inscrição da criança no
cadastro de adoção. Feito o cadastro ela será encaminhada
para adoção dentre os casais cadastrados na 1ª Vara da Infância. |
26
- Se alguém me oferecer dinheiro para que entregue minha criança
para adoção, o que devo fazer? |
É
oportuno dizer que entregar o filho para alguém a quem não
se conhece, em troca de dinheiro, é crime e a criança não
poderá ter a sua situação regularizada, eis que a regularização
só poderá ocorrer em processo de adoção, nas Varas da Infância
e da Juventude. Faz-se necessário ainda que seja feita a denúncia
à Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, bem
como a Polícia, de que alguém está tentando negociar o seu
filho. |
| 27
- Se eu entregar minha criança para adoção, posso me arrepender
e depois ir buscá-lo? |
Se
os pais biológicos desejam entregar a criança para adoção
é necessário que procure a 1ª Vara da Infância e da Juventude
de Natal, quando serão ouvidos nos setores jurídico, de psicologia,
de serviço social e, posteriormente, pelo Juiz, onde será
explicado todas as conseqüências jurídicas e sociais da adoção.
Por isso é que quando os pais biológicos entregam o filho
para adoção é dado um prazo de trinta dias para que eles possam
refletir sobre a decisão que estão tomando. Passado os trinta
dias, eles serão ouvidos em audiência, quando deverão ratificar
ou não o consentimento para adoção. Se ratificarem o consentimento
para adoção, a criança ficará apta e será encaminhada para
pretendente cadastrado. Promovido o processo de adoção, pelos
os adotantes, e, após o trânsito em julgado da sentença judicial
deferindo a adoção, não poderá ser esta alterada, por ser
um instituto irrevogável. Assim, concedida à adoção, por sentença
judicial, os pais biológicos não poderão mais ter o filho
de volta, sequer visitá-lo. A adoção é irrevogável para dar
segurança tanto para a criança quanto para os adotantes. |
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