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01 - O que é adoção nos termos da lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA?
A adoção nos termos da Lei nº 8.069/90 - ECA, é uma das modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta, sendo de caráter irrevogável, nos termos do art. 48, da citada lei.
02 - Quem pode adotar?
Nos termos do art. 42, podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil, desde que o adotante (pessoa que quer adotar), seja pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando (pessoa que se quer adotar).

Os divorciados e os judicialmente separados, também poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

OBS: Existe a possibilidade de adoção por pessoa com menos de vinte e um anos de idade, quando o cônjuge ou concubino(a) deste, for maior de vinte e um anos, comprovada a estabilidade da família. (art. 42, § 2º).

03 - Os avós podem adotar os netos?
Não. A lei não permite a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc), nem adoção entre irmãos.
04 - Se durante a tramitação do processo de adoção o(s) adotante(s) falecer, o processo é extinto?
Não. O art. 42, § 5º, diz o seguinte: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
05 - O que é preciso fazer para se adotar uma criança ou um adolescente?
O primeiro passo é dirigir-se à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada na Praça André de Albuquerque, nº 27, munido dos documentos e do requerimento (modelo à disposição na própria vara) devidamente preenchido, os quais estão relacionados neste site, para pedir que seja(m) inscritos na lista de pretendentes à adoção.
06 - Quanto tempo demora esse procedimento?
Este é um procedimento relativamente rápido, pois não se requer audiência para o julgamento do pedido.
As fases processuais neste tipo de procedimento estão resumidas à juntada de documentos, elaboração de relatórios psicológico e social, parecer do Ministério Público e decisão Judicial.
07 - Concluído esse procedimento, o(s) pretendente(s) sendo julgados aptos para adotar, o que é que acontece?
O pretendente ou os pretendentes são cadastrados numa listagem cronológica de pessoas aptas para adoção, ficando no aguardo de uma criança ou adolescente, que preencha o perfil informado por eles no ato do seu pedido de inscrição.
Estando a criança ou o adolescente apta à adoção, a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, entrará em contato com os pretendentes cadastrados, pela ordem cronológica, orientando-os para que possam, pessoalmente, conhecer a criança ou adolescente que pretendem adotar.
08 - É necessário uma renda mínima?
Não, embora no requerimento de inscrição conste um espaço para se colocar o salário, esta informação, não estabelece nenhum tipo de critério de seleção para a adoção, sendo utilizado apenas como referência para relatórios estatísticos.
09 - Quanto tempo demora para um casal cadastrado conseguir adotar?
Depende exclusivamente do Perfil da Criança que se pretende adotar, pois quanto mais específico for este perfil, maior a dificuldade de encontrá-la. Se, no entanto, existir uma criança com o perfil do cadastrado, ele será chamado a equipe técnica e, de lá, poderá ser encaminhado ao abrigo para conhecer a criança e, no caso de aceitá-la, inicia-se o processo de adoção.
10 - E se colocarem uma criança na minha porta, como devo proceder?
Este é um caso, a que chamamos de Criança Exposta. O primeiro passo é verificar se entre as coisas deixadas com a criança, há alguma pista para que se encontre os seus pais biológicos, e, no caso de não haver indícios, de quem são eles, e a pessoa querer adotá-la, deve conseguir testemunhas (vizinhos e pessoas que viram a criança abandonada à porta), relacionar todos os documentos que a criança possuía no ato do abandono e procurar um advogado ou um serviço de assistência judiciária gratuita.
11 - Posso adotar a (o) filha (o) da (o) minha (meu) companheira (o)?
Sim. Se no registro da criança só tiver registrado o nome do companheiro (a), o adotante deverá comparecer a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, onde um servidor irá fazer requerimento que será assinado pelo adotante da criança. Porém, se o filho (a) estiver registrada, também, no nome do ex-companheiro (a), o processo deverá ser instaurado com a assistência de um advogado, que por sua vez requererá que o ex-companheiro (a) seja ouvido (a) sobre a concordância da adoção; se este não for encontrado, deverá ser feita sua citação através de edital. Caso compareça e não concorde, o filho só poderá ser adotado pelo (a) companheiro (a) se houver a destituição do pátrio poder.
12 - Se eu tiver registrado uma criança como se fosse meu filho, sem sê-lo, o que posso fazer para regularizar a situação?
Este é um caso de Adoção à Brasileira. Neste caso, deve-se deflagrar o processo de adoção desta criança, solicitando a anulação do registro de nascimento falso, o que deverá ser feito através de um advogado, se não se souber quem são os pais ou se estes não concordarem com a adoção. Se os pais biológicos forem conhecidos deverão ser ouvidos no processo de adoção.
13 - Se eu tiver adotado, ainda no regime do Código de Menores (anterior a 1990), esta adoção é válida?
Sim, porém é necessário que se atente para o fato de que o Código de Menores possuía dois tipos de adoção, a plena, que desligava o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes, e a adoção simples, nos moldes do Código Civil, trazendo restrições, quanto ao parentesco, pois o adotado neste caso, não pode representar os adotantes na sucessão de familiares deste, pois o seu único parentesco era com os adotantes.
14 - No caso de uma pessoa conhecida, quiser me entregar uma criança para que eu adote, como devo proceder?
Deve se dirigir a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, munidos da documentação disponibilizada neste site e, acompanhada dos pais biológicos, para que estes assinem à inicial do processo de adoção, e que os adotantes sejam entrevistados pelo serviço social e de psicologia, para os conscientizarem dos efeitos jurídicos e psicológicos da adoção. È necessário também que os pais sejam ouvidos em audiência e que nela ratifiquem o consentimento da adoção da criança.
15 - Posso inscrever a criança que estou adotando em meu plano de saúde?
Os planos de saúde têm colocado dificuldades para a inscrição nestes, de crianças em adoção, porém, legalmente, após o deferimento da guarda provisória, nos processo de adoção, já se pode fazer solicitação neste sentido.
16 - Tenho direito à licença-maternidade por adoção?
Os tribunais superiores em decisões recentes, têm negado este direto às adotantes, alegando não ser necessário à licença, já que muitas vezes a criança adotanda já não é mais amamentada, sendo, portanto, desnecessária a licença. No entanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei estendendo esse direito às mães adotivas.
17 - A Adoção é um processo caro e demorado?
As adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e, nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensam a presença de advogado. No caso de adoções "inter persona" - àquelas em que os pais biológicos conhecem e concordam com a adoção pelos adotantes, de acordo com o art. 166 do ECA - a inicial é assinada pelos próprios adotantes, cujo procedimento é acompanhado pelo setor jurídico da equipe técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O processo demora menos que uma gestação.
18 - Quanto tempo demora até que eu possa ficar com a criança? Posso ficar com ela antes de terminar o processo?
O adotante poderá obter a guarda provisória, para ter a criança sob a sua responsabilidade, antes do término do processo. Nas adoções de casais cadastrados, como estes já passaram por um procedimento, em que já houve estudos técnicos favoráveis para a adoção, por um psicólogo e um assistente social, a apreciação do pedido de guarda provisória é muito mais célere, pois já se percorreu o caminho que deverá ser trilhado por todos aqueles que desejam a adoção, que é a avaliação psicológica e o necessário estudo sócio-familiar, eis que, somente após esses estudos, é que se apreciará o pedido de guarda provisória da criança.
19 - E se a mãe ou o pai biológico depois de iniciado o processo, arrepender-se de ter me entregue à criança e quiser levá-la de volta, como proceder?
No caso de criança cadastrada isto é quase que improvável, visto que os pais biológicos, já devem ter sido ouvidos em audiência, onde ratificaram o desejo de entregá-la para adoção. Nas adoções "inter persona", isso pode ocorrer, antes ou durante a audiência. Se ocorrer será necessário que os adotantes aditem a inicial, requerendo a Destituição de Pátrio Poder da família natural, alegando e provando os motivos pelos quais será melhor para a criança a sua adoção.
20 - Quando a criança se tornar adolescente, no caso de ser rebelde, posso devolvê-lo para os pais biológicos ou para o juiz?
Não, a adoção estatutária é plena, irretratável e irrevogável, não cabendo a alegação de desconhecimento da lei, com a finalidade de "devolver" a criança. A criança adotiva tem os mesmos direitos de um filho natural.
21 - Alguém ficará sabendo que eu adotei? Os pais biológicos terão acesso a alguma informação?
O processo de adoção corre em segredo de justiça, somente tendo direito a vê-lo as partes. No caso de pretendentes cadastrados, em adoção de crianças cadastradas, não há perigo algum, já que estas, já tiveram os seus pais biológicos ouvidos em audiência e, portanto, depois do processo julgado, estes não possuem mais o direito de reavê-las. No caso de adoção com destituição de Pátrio Poder, os pais biológicos serão citados para se defenderem e, por conseguinte, tomarão conhecimento de quem está querendo adotar a criança.
22 - Posso adotar mais de uma criança?
Não há impedimento legal algum para que os adotantes possam adotar mais de uma criança.
23 - Posso visitar as crianças no abrigo antes de me inscrever para a adoção?
Embora não haja nenhum impedimento de ordem legal, de que, em dia de visita, que é aberta à comunidade, os pseudo-adotantes possam ter contato com uma criança, fato que pode causar uma expectativa de que a adotará. Ocorre,entretanto, muitas frustrações, pois se o casal ou a pessoa ainda não está cadastrado, não está apto para adoção de crianças cadastradas, e, portanto, não podem adotar àquela criança em especial, pois a preferência será dada aos casais cadastrados. Deve ser evitado ainda visitar crianças que não estão aptas à adoção.
24 - É necessária a assistência de um advogado, para o processo de adoção?
É necessário no caso de crianças expostas e, nos casos onde se pede a Destituição de Pátrio Poder, bem como, quando não se sabe o endereço dos pais biológicos, quando será necessária a citação deles, por edital. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de adoção, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios adotantes, sem a necessidade de assistência de advogados.
25 - Se eu quiser entregar meu bebê, para adoção, como devo proceder?
É necessário que procure a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, o que pode ser feito por intermédio da Assistente Social da Maternidade, e proceda a inscrição da criança no cadastro de adoção. Feito o cadastro ela será encaminhada para adoção dentre os casais cadastrados na 1ª Vara da Infância.
26 - Se alguém me oferecer dinheiro para que entregue minha criança para adoção, o que devo fazer?
É oportuno dizer que entregar o filho para alguém a quem não se conhece, em troca de dinheiro, é crime e a criança não poderá ter a sua situação regularizada, eis que a regularização só poderá ocorrer em processo de adoção, nas Varas da Infância e da Juventude. Faz-se necessário ainda que seja feita a denúncia à Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, bem como a Polícia, de que alguém está tentando negociar o seu filho.
27 - Se eu entregar minha criança para adoção, posso me arrepender e depois ir buscá-lo?
Se os pais biológicos desejam entregar a criança para adoção é necessário que procure a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, quando serão ouvidos nos setores jurídico, de psicologia, de serviço social e, posteriormente, pelo Juiz, onde será explicado todas as conseqüências jurídicas e sociais da adoção. Por isso é que quando os pais biológicos entregam o filho para adoção é dado um prazo de trinta dias para que eles possam refletir sobre a decisão que estão tomando. Passado os trinta dias, eles serão ouvidos em audiência, quando deverão ratificar ou não o consentimento para adoção. Se ratificarem o consentimento para adoção, a criança ficará apta e será encaminhada para pretendente cadastrado. Promovido o processo de adoção, pelos os adotantes, e, após o trânsito em julgado da sentença judicial deferindo a adoção, não poderá ser esta alterada, por ser um instituto irrevogável. Assim, concedida à adoção, por sentença judicial, os pais biológicos não poderão mais ter o filho de volta, sequer visitá-lo. A adoção é irrevogável para dar segurança tanto para a criança quanto para os adotantes.
   
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