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08/02/2010 - Candidato a soldado PM disputará fase de testes físicos

Um candidato que foi aprovado na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado, do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado, conquistou o direito de se submeter aos exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do concurso, e, caso aprovado, seja matriculado no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso. 

A decisão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determina ainda a notificação do Comandante Geral da Polícia Militar e da Procuradoria Geral do Estado para que a medida seja cumprida no prazo máximo de 15 dias, com a devida comunicação ao Juízo a fim de instruir o processo, sob pena do pagamento de multa diária e pessoal à autoridade omissa no valor de R$ 500,00. 

Na ação, M.P.F.L., alegou que participou do concurso público para provimento de mil vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido a classificação nº 2.305 na primeira fase do concurso para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de ser inserido em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o edital do concurso. 

O candidato disse que, por meio do edital nº 0126/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do edital do certame, convocar nove candidatos da Região III (Caicó), que tiverem nota 58 (o primeiro convocado) e 57 (os oito restantes), para o curso de formação de soldados objetivando o provimento de 10 vagas naquela localidade, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluído o autor que teve nota final 58, superior aos oito candidatos convocados com a nota 57, portanto menor, sentindo-se, assim, prejudicado no direito de ser chamado a participar do mencionado curso de formação profissional.

Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, havendo regra objetiva no edital, que é a norma do concurso, o Comandante Geral da Polícia Militar não poderia deixar de aplicá-la como o fez, e simplesmente convocar candidatos remanescentes apenas de uma Região, no caso a III – Caicó, deixando de fazê-lo em relação às demais (I – Natal, Macaíba e Parnamirim; IV – Pau dos Ferros; V – Assú; VI – Macau e; VII – Nova Cruz), pois, assim sendo, poder-se-ia até entender tratar-se de atitude direcionada aos participantes naquela região beneficiada, em detrimento do contexto geral estabelecido no edital original, inclusive porque no ato de chamamento questionado (Edital nº 0126/2009), houve omissão quanto às notas ou médias finais classificatórias dos candidatos convocados, mas tão-somente referência à ordem de classificação específica da III Região de Caicó.  

Segundo o magistrado, o candidato comprovou nos autos que sua classificação com a pontuação final 58 foi superior a dos oito candidatos chamados com as pontuações 57, violando-lhe direito assegurado pela norma do concurso. Para reforçar a existência do direito almejado, o autor anexa cópia de novo Edital (nº 0189/2009), datado de 23.11.2009, pelo qual o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado promove a convocação de mais 650 candidatos aprovados no mencionado concurso, distribuídos entre as Regiões I (390 vagas), III (80 vagas), IV (110 vagas) e VII (70 vagas), para realização dos exames físicos e de saúde.

Dr. Luiz Alberto proferiu sua decisão baseando-se em jurisprudência de tribunais superiores.(Processo nº 001.10.001504-3)

 
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