Um candidato que foi aprovado na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado, do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado, conquistou o direito de se submeter aos exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do concurso, e, caso aprovado, seja matriculado no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso.
A decisão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determina ainda a notificação do Comandante Geral da Polícia Militar e da Procuradoria Geral do Estado para que a medida seja cumprida no prazo máximo de 15 dias, com a devida comunicação ao Juízo a fim de instruir o processo, sob pena do pagamento de multa diária e pessoal à autoridade omissa no valor de R$ 500,00.
Na ação, M.P.F.L., alegou que participou do concurso público para provimento de mil vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido a classificação nº 2.305 na primeira fase do concurso para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de ser inserido em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o edital do concurso.
O candidato disse que, por meio do edital nº 0126/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do edital do certame, convocar nove candidatos da Região III (Caicó), que tiverem nota 58 (o primeiro convocado) e 57 (os oito restantes), para o curso de formação de soldados objetivando o provimento de 10 vagas naquela localidade, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluído o autor que teve nota final 58, superior aos oito candidatos convocados com a nota 57, portanto menor, sentindo-se, assim, prejudicado no direito de ser chamado a participar do mencionado curso de formação profissional.
Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, havendo regra objetiva no edital, que é a norma do concurso, o Comandante Geral da Polícia Militar não poderia deixar de aplicá-la como o fez, e simplesmente convocar candidatos remanescentes apenas de uma Região, no caso a III – Caicó, deixando de fazê-lo em relação às demais (I – Natal, Macaíba e Parnamirim; IV – Pau dos Ferros; V – Assú; VI – Macau e; VII – Nova Cruz), pois, assim sendo, poder-se-ia até entender tratar-se de atitude direcionada aos participantes naquela região beneficiada, em detrimento do contexto geral estabelecido no edital original, inclusive porque no ato de chamamento questionado (Edital nº 0126/2009), houve omissão quanto às notas ou médias finais classificatórias dos candidatos convocados, mas tão-somente referência à ordem de classificação específica da III Região de Caicó.
Segundo o magistrado, o candidato comprovou nos autos que sua classificação com a pontuação final 58 foi superior a dos oito candidatos chamados com as pontuações 57, violando-lhe direito assegurado pela norma do concurso. Para reforçar a existência do direito almejado, o autor anexa cópia de novo Edital (nº 0189/2009), datado de 23.11.2009, pelo qual o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado promove a convocação de mais 650 candidatos aprovados no mencionado concurso, distribuídos entre as Regiões I (390 vagas), III (80 vagas), IV (110 vagas) e VII (70 vagas), para realização dos exames físicos e de saúde.
Dr. Luiz Alberto proferiu sua decisão baseando-se em jurisprudência de tribunais superiores.(Processo nº 001.10.001504-3) |